segunda-feira, 14 de abril de 2008

Sentença do desembargador José Vidal Coelho

SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 486.711-4

1.A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, com fundamento no artigo 4.º da Lei n.º 8.437/92, requereu a suspensão da execução da liminar concedida nos autos de Ação de Imissão na Posse n.º 33.599, em trâmite na 3.ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Disse que firmou contratos de concessão para os serviços de água e esgoto com os Municípios de União da Vitória e de Porto União, isso no ano de 1975 e duração de trinta anos, sendo que a partir de 2005 algumas prorrogações foram feitas, entretanto, em fevereiro de 2007, os Municípios referidos editaram dois decretos, nos quais houve a previsão de retomada dos sistemas de água e esgoto ao final do prazo de 60 dias, o que gerou o ajuizamento de ação anulatória (n.º 31.475) perante a 3.ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ante a preocupação com o seu patrimônio, o investimento realizado com a melhora dos sistemas, mais a ameaça de retomada dos serviços sem cumprimento dos contratos firmados e da lei.

Relatou que obteve a liminar lá postulada (autos n.º 31.475), sob o argumento de que a retomada deve ser precedida de indenização prévia. Houve a interposição de agravo de instrumento pelos Municípios (n.º 432.257-4), conseguindo efeito suspensivo, todavia, ante a interposição de embargos declaratórios pela SANEPAR, houve a suspensão da decisão de 2.º Grau.

Retratou, também, que os Municípios de União da Vitória e de Porto União ajuizaram Ação de Imissão na Posse (n.º 33.599), em que pretendem o que está sendo combatido pela SANEPAR na Ação Anulatória n.º 31.475. Houve então a liminar aqui atacada, afastando abruptamente a SANEPAR de seus bens e direitos, prejudicando a realização de prova em eventual indenização promovida pela SANEPAR. Daí a interposição de cautelar de produção antecipada de provas, aqui junto à 4.ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, visto que o Juízo da 3.ª Vara Fazendária não acolheu o pedido de distribuição por dependência. Conseguiu a liminar almejada na cautelar.

Discorreu sobre vícios da decisão atacada nesta Suspensão de Liminar, entendendo que não é caso de imissão na posse. Versou que a Lei n.º 11.445/07 (nova lei de saneamento) não permite a reversão automática dos serviços na hipótese, sendo necessário processo administrativo próprio, conforme dispõe o artigo 58 que alterou o artigo 42 da Lei n.º 8.987/95 (Lei de Concessões).

Comentou a respeito da ofensa ao devido processo legal, bem como que as concessões em tela seriam válidas até o ano de 2010. Ventilou acerca da ausência da fumaça do bom direito na pretensão de confiscar os bens e direitos da SANEPAR, sendo certo que, como tem direito à indenização prévia, existiu ofensa ao ato jurídico perfeito.

Finalizou, discorrendo sobre o risco para a população se a SANEPAR for afastada da prestação dos serviços de água e esgoto, sendo que os Municípios de União da Vitória e de Porto União não têm condições de prestar os serviços referidos, ocorrendo o periculum in mora invertido. Daí o grave risco de lesão à saúde pública, possibilitando o desabastecimento, além do perigo de intoxicação. No contexto, se não for suspensa a liminar guerreada, entendeu a respeito de risco à economia pública, colocando em risco o patrimônio do Estado, sem contar a lesão à ordem pública, com o desrespeito dos contratos e da lei. Requereu, por todos esses aspectos, a suspensão da execução da liminar até final decisão de mérito da Ação de Imissão na Posse (n.º33.599) e das ações conexas a ela.

2. O pressuposto para a suspensão da execução de liminar, na linha do regulado pelo artigo 4.º da Lei n.º 8.437/92, que é de natureza preponderantemente política, consiste no exame da existência de grave lesão ao interesse público. A esse respeito temos as lições de Marcelo Abelha Rodrigues na obra Suspensão de Segurança - Sustação da Eficácia de Decisão Judicial Proferida contra o Poder Público, São Paulo, Editora RT, 2.ª edição, 2006, páginas 170/171.
Nessa linha, a suspensão de segurança funda-se em juízo de conveniência e oportunidade, em contemplação à supremacia do interesse público, envolvendo a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública, sendo considerada uma medida de contracautela, que objetiva salvaguardar interesses públicos contra o risco de lesão grave.

De qualquer maneira, não cabe examinar, em sede de suspensão de liminar, as questões de fundo envolvidas na lide, visto que a matéria meritória é passível de solução apenas no âmbito de cognição plena, quando se aprecia a legalidade da decisão que se impugna. Logo, no caso concreto, a análise do pedido deve-se ater à possibilidade de grave e efetiva lesão à ordem, à saúde e à economia públicas, pontos que foram explorados pela SANEPAR, lembrando que o exame dos fundamentos jurídicos da decisão liminar torna-se viável, quando diretamente vinculados aos bens jurídicos tutelados pela norma.

Assim, pelo que consta no feito evidenciado está o risco de lesão à saúde pública. É que, considerando o montante necessário de investimento para a prestação dos serviços de água e esgoto (comprovado pela SANEPAR - investimentos de mais de 6 milhões de reais), sendo certo que os Municípios de União da Vitória e de Porto União não comprovaram a capacidade financeira para tanto (nem de pagar cerca de 19 milhões de reais - dívida dos Municípios para com a SANEPAR), além de consubstanciado o despreparo deles para assumir o sistema (consta que não criaram a estrutura necessária para os serviços), denota-se a presença do periculum in mora inverso.

Vale dizer que, se a SANEPAR for afastada da prestação dos serviços mencionados, em que atua de modo satisfatório há mais de trinta anos nas duas localidades, bem demonstrado o risco que corre a população, no que tange ao desabastecimento e até a possibilidade de intoxicação das pessoas como conseqüência extrema.

A prova de que os municípios não se encontram preparados para retomar os sistemas de água e esgoto consta nas correspondências encaminhadas por eles à SANEPAR, solicitando que os funcionários da concessionária permaneçam prestando os serviços pelo tempo que for necessário para que seja realizada a integração física e formal de seus prepostos aos sistemas.

De qualquer modo, deve ser resguardado o interesse público (da população dos Municípios de União da Vitória e de Porto União), bem como o princípio da continuidade do serviço público (seguro ao manter com a SANEPAR). Tem-se precedente, em caso semelhante, no Superior Tribunal de Justiça, na Suspensão de Segurança n.º 1657 - GO (2006/0169767-9), tendo como Relator o Ministro Barros Monteiro, em decisão datada de 20/09/2006 (publicada no DJ de 25/09/2006).

Por outro lado, a idéia de ordem pública tem múltiplos sentidos. A noção de ordem não se restringe a assegurar a manutenção estática de uma determinada situação cuja modificação implicaria a quebra da harmonia social perseguida pela administração pública, na linha do que ficou assentado no direito administrativo, a partir do entendimento que se consolidou na doutrina em torno da ordem pública.

Portanto, a ordem pública a ser tutelada na suspensão de liminar em tela envolve decisão sobre os efeitos do exercício da jurisdição e a normalidade da convivência sociopolítica, em determinado momento histórico. A concepção de ordem pública envolvida na decisão de suspensão de liminar, no plano da aplicação do Direito, trata da conformação da decisão judicial com o interesse público.

Nesse plano, a ordem pública deve ser entendida como uma situação de normalidade, de um estado de legalidade em que há observância às normas que disciplinam e ordenam a sociedade. Se a decisão do juiz causa transtorno profundo, essa ordem deve ser suspensa. Assim, é preciso analisar se a execução da liminar acarreta grave lesão à ordem pública, com respaldo no interesse público ligado ao direito de exercício das funções da SANEPAR quanto à prestação dos serviços de água e esgoto.

Seguindo esse caminho, aufere-se que a decisão atacada mostra-se desarrazoada, na medida em que não se ateve à indenização prévia dos bens e direitos da SANEPAR, seguindo os ditames da Lei n.º 11.445/07, não se olvidando do devido processo legal, quando a legislação versa em necessidade de procedimento administrativo próprio, o que não foi feito. Daí a presença do risco de lesão à ordem pública.

A decisão guerreada também não levou em conta o que está sendo discutido em ação anulatória anteriormente ajuizada, nem em ação cautelar de produção antecipada de provas, de modo que se permanecer em vigor a liminar dada na ação de imissão na posse, certamente causará um transtorno na ordem jurídica e na administrativa, ambas com ligação na ordem pública.

Por último, evidenciou-se o risco de grave lesão à economia pública, visto que, mantida a decisão atacada como está, tornará inviável a liquidação do valor da indenização devida junto aos Municípios de União da Vitória e de Porto União. Deve ser lembrado que a SANEPAR é concessionária de serviço público (água e esgoto), detentora de bens e direitos do Estado, sendo que investiu considerável numerário no sistema, não se esquecendo do débito significativo dos municípios para com a SANEPAR.

Aliás, o Ente Estatal responde subsidiariamente pelas obrigações da SANEPAR, depois de exaurido o seu patrimônio. Concreto, portanto, o risco de colapso nas finanças públicas, abrindo o precedente patente na decisão impugnada, pois poderá ocorrer o mesmo com outros municípios do Estado (edição de decretos com o fim de retomar os serviços de água e esgoto, sem o pagamento de indenização prévia). Daí a lesão à economia pública.

Pelo exposto, DEFIRO o pedido de Suspensão de Liminar concedida nos autos de Imissão na Posse n.º 33.599, em trâmite na 3.ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Esta decisão deve ser mantida até o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 4.º, §9.º, da Lei n.º 8.437/92, aplicável ao caso concreto.
Expeça-se fax ao Juiz da causa para comunicar-lhe a decisão.
Publique-se e intime-se.

Curitiba, 08 de abril de 2008.

J. VIDAL COELHO
Presidente

sexta-feira, 7 de março de 2008

Apoiadores do Movimento Água da Nossa Gente

01 - ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA SANEPAR
DE CORNÉLIO PROCÓPIO
02 - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA SANEPAR
03 - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO
04 - ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOs ENGENHEIROS
E ARQUITETOS DE CORNÉLIO PROCÓPIO
05 - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO JARDIM PRIMAVERA
06 - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO JARDIM CRISTO REI
07 - CONSELHO DE CLIENTES DA SANEPAR DE CORNÉLIO PROCÓPIO
08 - GRUPO VIDA VERDE
09 - LIONS CLUB DE CORNÉLIO PROCÓPIO
10 - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA HIDRO E TERMOELÉTRICA E DE FONTES ALTERNATIVAS
DE CORNÉLIO PROCÓPIO E REGIÃO
11 - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE CORNÉLIO PROCÓPIO
12 - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CORNÉLIO
PROCÓPIO E REGIÃO
13 - SINDICATO DA SAÚDE DE CORNÉLIO PROCÓPIO
14 - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS
DE TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, ESGOTO E
MEIO AMBIENTE DE CORNÉLIO PROCÓPIO E REGIÃO
15 - ROTARY CLUB DE CORNÉLIO PROCÓPIO-SUL
16 - ROTARY CLUB DE CORNÉLIO PROCÓPIO
17 - ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS
18 - SOCIEDADE RURAL DA REGIÃO DE CORNÉLIO PROCÓPIO
19 - SOCIEDADE PARANAENSE DE MEDICINA
VETERINÁRIA-NÚCLEO DE CORNÉLIO PROCÓPIO
20 - PARÓQUIA RAINHA DOS APÓSTOLOS
21 - ESCOLA SUZANA WESLEY
22 - JORNAL POPULAR
23 - PARÓQUIA NOSSA SENHORA DO PERPÉTUO SOCORRO
24 - PARÓQUIA SÃO MIGUEL ARCANJO
25 - ESCOLA ESTADUAL ZULMIRA MARCHESI DA SILVA
26 - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA VILA POPULAR
27 - ACADEMIA DE LETRAS, ARTES E CIÊNCIAS DE
CORNÉLIO PROCÓPIO-ALACCOP
28 - PARÓQUIA SÃO JOSÉ OPERÁRIO
29 - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DAS TRÊS BICAS
30 - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA VILA SANTA TEREZINHA
31 - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA VILA AMÉRICA
32 - HIGHLANDERS MOTO CLUB
33 - PARÓQUIA SÃO FRANCISCO DE ASSIS
34 - ESCOLA MUNICIPAL DEPUTADO NILSON B. RIBAS
35 - GRUPO ELETROTRAFO / COMTRAFO
36 - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO JARDIM PROGRESSO
37 - PARÓQUIA CRISTO REI ( CATEDRAL )
38 - ASSOCIAÇÃO PRÓ-ESPORTE DE CORNÉLIO PROCÓPIO
39 - CASA DE SAÚDE DR. JOÃO LIMA
40 - CEGEN - CENTRO DE EXCELÊNCIA À ATENÇÃO
GERIÁTRICA E GERONTOLÓGICA
41 - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA VILA SÃO PEDRO
42 - UNIÃO PARANAENSE DE ESTUDANTES
43 - DIRETÓRIO ACADÊMICO EMILIANO PERNETA - UENP
44 - FACULDADES EDUCACIONAIS FACCREI / FACED
45 - LOJA MAÇÔNICA CAVALEIROS DE MALTA

terça-feira, 12 de fevereiro de 2008

Biodiversidade é incinerada nos alto-fornos

Observatório do Agronegócio

Parte da população que vive no Pantanal está em pânico diante da velocidade com que esta ocorrendo a destruição das matas nativas do Pantanal e do Cerrado do MS, depois que duas grandes siderúrgicas lá se instalaram, em 2007, denuncia a Dra. Sônia Hess, professora Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e coordenadora do curso de graduação em Engenharia Ambiental.

O deputado federal Fernando Gabeira já está agendando uma Audiência Pública, na Câmara Federal, para tratar do tema desmatamentos x siderúrgicas no MS, mas ainda não foi marcada a data dessa reunião.

“Enquanto isto, alerta a professora Hess, diariamente se vão mais de 3.500 toneladas das nossas árvores nativas, para alimentar os alto-fornos das siderúrgicas..
- O que se vê são filas de caminhões com carvão de mata nativa estacionados na frente das siderúrgicas, sem controle algum para verificação da sua procedência - a maior parte, provavelmente ilegal, reclama a Dra. Hess. Nas estradas que ligam MS a MG, sempre que a policia fiscaliza, apreende caminhões lotados com carvão proveniente da depredação das matas nativas.

Quem é Quem
No MS, as siderúrgicas estão utilizando carvão de mata nativa no processamento de minério de ferro, na proporção de mais de uma tonelada de árvores por tonelada de ferro produzida, informa a Dra. Hess.

De acordo com a Dra. Sônia Hess, o consumo de mata nativa pelas siderúrgicas instaladas Mato Grosso do Sul é o seguinte, por empresa:
1) Siderurgica MMX METÁLICOS - consome em torno de 375.000 t/ano de árvores nativas na forma de carvão vegetal, ou seja, pelo menos 1.027 t/dia de arvores são destruidas para atender a demanda desta siderúrgica (fonte: EIA/Rima da empresa);
2) SIDERÚRGICA SIDERUNA - 366.520 t de árvores/ano, 1.004 t/dia de árvores destruídas diariamente. (Fonte: Rima da empresa)
3) VETORIAL SIDERÚRGICA - 403.830 t de árvores/ano, 1.106 ton/dia. Em parte, este consumo é suprido por plantações de eucalipto mas, em 24/01/2006 esta empresa foi multada em R$ 21 milhoes, pelo IBAMA, devido ao uso de carvão de matas nativas de fontes irregulares, lembra a professora da UFMS.
4) SIDERURGICA COSIMA (Companhia Mato-grossense de Siderurgia ) - 280 ton/dia de árvores nativas;
5) Urucum Mineração (da Companhia Vale do Rio Doce) - 58.696 t/ano, 161 t/dia de árvores nativas na forma de carvão vegetal. Em 24/01/2006 esta empresa foi multada em R$ 3 milhões, pelo IBAMA, informa a profa. Hess, devido ao uso de carvão de matas nativas de fontes irregulares.
Portanto, conclui a Dra. Sônia Hess, da UFMS, somando a demanda por carvão vegetal pelas siderúrgicas instaladas no Mato Grosso do Sul, tem-se um consumo diário de 3.578 t/dia de árvores transformadas em carvão (a maioria absoluta, proveniente de matas nativas)

Observatório do Agronegócio, 25 de dezembro de 2007

terça-feira, 29 de janeiro de 2008

Os Alpes já não estão mais brancos

Clóvis Rossi, Folha de S. Paulo

Como diria o presidente Luiz Inácio Lula da Silva se tivesse ido a Davos neste ano, nunca nestas montanhas se viu tanto verde/marrom (de árvores e terra) e tão pouco branco (da neve).
De fato, faz 19 janeiros consecutivos que vou à Suíça. Na primeira vez, voltava da cobertura da Guerra do Golfo (a primeira).

Entrei na loja da Ibéria em Zurique para refazer minha passagem de retorno ao Brasil. A atendente me avisou que era complicado e levaria tempo. Dei graças a Deus. Lá fora, o frio rachava até os ossos. Lá dentro, a calefação acariciava o corpo moído pelo desgaste que é sempre cobrir guerras.

Neste ano, mesmo em Davos, nos picos alpinos, havia gente almoçando nas mesinhas na calçada do Hotel Europe, na Promenade, a única avenida da cidadezinha de 13 mil habitantes.

Na partida, domingo, fizemos seis horas de trem de Davos a Munique, a maior parte do tempo com os Alpes nos olhando das janelas. O tempo todo, neve só mesmo nas partes mais altas. No ano passado, de Genebra, já havia escrito o texto "Cadê a neve que estava aqui?", reclamando do calor que fazia em janeiro na deliciosa cidade às margens do lago Leman. Foi antes do relatório científico sobre a mudança climática -aterrorizante, aliás.

Dizia, então, que me sentia como uma espécie de enviado especial ao aquecimento global. Não estou sozinho. Em Davos, Yoshinori Imai, principal apresentador da NHK, a rede japonesa de TV, também espantado com a temperatura, dizia: "As pessoas já estão sentindo na pele o efeito da mudança climática". Imai entende de neve e de frio muito mais do que eu, porque no Japão também neva.

O que me espanta é que essas evidências fisicamente perceptíveis não comovam os governantes, os empresários, o público em geral (salvo as exceções de praxe) a agir enquanto é tempo.

Folha de S. Paulo, 29 de janeiro de 2008

Católicos defendem água como bem público em Cornélio Procópio

Giovanna Migotto, BIS Online (Sanepar)

As nove paróquias da Igreja Católica de Cornélio Procópio acabam de aderir ao Movimento Água da Nossa Gente, como uma forma de reavivar o tema da Campanha da Fraternidade de 2004, "Fraternidade e Água", que tinha como lema "Água, Fonte de Vida". Diversas manifestações aconteceram durante o mês de janeiro, especialmente nas celebrações. Em fevereiro haverá um trabalho conscientização com as Pastorais.

Herik de Souza Brevilheri é agente de campo da Sanepar e um dos participantes do Água da Nossa Gente. Como católico praticante, ele vem atuando junto à Igreja na divulgação de informações sobre a importância da água e de sua preservação. "Sempre que há um espaço falo sobre com a comunidade para que se mobilizem e cuidem da água, já que ela é um recurso de todos", indica. Ele destaca um trecho do texto que costuma ler no trabalho de divulgação do Movimento: "A água é um direito de todo ser humano, um bem comum que exige que haja em torno dela o sentido da solidariedade, do usufruto com equilíbrio e respeito às necessidades coletivas. Sua gestão deve atender ao interesse público, o meio mais eficiente para enfrentarmos a degradação deste vital recurso natural".

De acordo com Brevilheri, a comunidade vê o problema da falta d’água como algo distante de sua realidade. "Eles acham que a água nunca não vai faltar, porque aqui a pessoa tem a praticidade de abrir a torneira e ver que ela está disponível 24 horas, por dia. Esperamos que o Movimento possa despertar na população a idéia de que a água é um bem comum e que devemos protegê-la para que seja sempre um bem acessível", ressalta.


Na foto, Brevilheri lê texto sobre o Movimento Água da Nossa Gente durante missa na Matriz de Cornélio Procópio

BIS Online (Sanepar), 20 de janeiro de 2008