terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

O projeto de lei da municipalização da água

PROJETO DE LEI N° 408/09
Exposição de Motivos

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei, tem por objetivo a criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico do Município de Cornélio Procópio - "FUNSAE".

Como é de conhecimento de todos, em 29/06/1976 o Município de Cornélio Procópio, autorizado pela Lei n° 891/76, firmou contrato com a SANEPAR, tendo como objeto a operação e exploração, pelo período de trinta anos, dos serviços públicos dos sistemas de abastecimento de água, coleta e remoção de esgotos na cidade de Cornélio Procópio, sendo incluído, posteriormente, pela Lei 113/79, o Distrito de Congonhas.

Assim, tendo em vista a ocorrência de seu termo final e já realizadas diversas prorrogações anuais sem que a empresa concessionária assumisse formal compromisso de deixar parte de suas riquezas, auferidas mensalmente no Município, em beneficio de nossa comunidade, necessário se faz criar uma alternativa sólida, de modo a garantir a continuidade da boa qualidade dos serviços e geração de riquezas para o Município.

A criação do FUNSAE é proposta com a finalidade de arrecadar e aplicar as tarifas provenientes da exploração dos serviços de abastecimento de água e esgoto do Município e prover recursos para custear planos, programas, ações, projetos, obras e serviços visando melhorar e ampliar o abastecimento de água e o sistema de esgotamentos sanitários.

Na certeza de que os nobres vereadores dessa Egrégia Casa de Leis saberão avaliar e deliberar a presente proposição com a relevância que o assunto requer, contamos, com a rápida tramitação e aprovação unânime.

Atenciosamente


AMIN JOSÉ HANNOUCHE
Prefeito



PROJETO DE LEI N° 408/09
Data: 09/02/09


SÚMULA: Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico do Município de
Cornélio Procópio.

AMIN JOSE HANNOUCHE, Prefeito do Município de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER

a todos que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte

LEI:


Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico do Município de Cornélio Procópio com a finalidade de arrecadar e aplicar as tarifas provenientes da exploração dos serviços de abastecimento de água e esgoto do Município, e prover recursos para custear pianos, programas, ações, projetos, obras e serviços visando melhorar e ampliar o abastecimento de água e o sistema de esgotamentos sanitários.

Parágrafo Único - O Fundo de Saneamento de que trata este artigo será identificado pela sigla "FUNSAE".

Art. 2º - Constitui recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, as receitas provenientes:


I - da arrecadação das tarifas de água e esgoto;

II - de multas aplicadas com base no Regulamento dos Serviços;

III - de taxas de ligação e religação de água e esgoto;

IV - da remuneração de serviços prestados aos usuários do sistema;

V - de dotações orçamentárias próprias, constantes do Orçamento Geral do Município;

VI- do produto de operações de credito contratadas para custear investimentos destinados ao saneamento básico do Município;

VII- de contribuições, subvenções e auxílios da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal;

VIII- de acordos, convênios, contratos e consórcios, recursos provenientes de ajuda e cooperação intencional e de acordos bilaterais entre o Município e Instituições Publicas e Privadas;

IX- das remunerações oriundas de aplicações financeiras;

X - dos rendimentos de qualquer natureza, decorrentes da aplicação de seu patrimônio;
XI - de dotações, ligadas e contribuições que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, entidades públicas ou privadas;

XII - de outras receitas que lhe venham a ser destinada.

Art. 3° - Os recursos financeiros do Fundo serão depositados em conta especifica, aberta e mantida em agenda de estabelecimento oficial de credito, e serão administrados pela Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Institucional, a quem esta diretamente subordinado.

Parágrafo Único - A movimentação e aplicação dos recursos também serão feitas pelo titular da Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Institucional, em conjunto com o Gestor Financeiro do Fundo.

Art. 4° - Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, só poderão ser aplicados na operação, manutenção, melhorias e ampliação dos serviços de abastecimento de água, de esgotos sanitários e serviços relacionados com saneamento básico, meio ambiente, recursos hídricos e infra-estrutura de áreas de expansão urbana, nestas incluídas as que se destinarem a instalação de industrias ou Habitação Popular.

Art. 5° - Todos os bens, materiais e equipamentos adquiridos com recursos do Fundo farão parte do patrimônio do Município.

Art. 6° - O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico, integrara o orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade.

Art. 7° - O Fundo deve atender as disposições estabelecidas na Lei Federal n.° 4.320, de 17 de marco de 1964, na Lei Federal n° 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei 8666/93 e suas alterações, na Legislação Estadual aplicável, bem como, as constantes de normas baixadas pela Controladoria do Município.

Art. 8° - O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico, para o exercício financeiro de 2009, tem a sua receita estimada em R$ 12.000.000,00 (doze milhões), e a sua despesa fixada em igual valor.

§ 1° - A receita do FUNSAE será realizada mediante a arrecadação dos recursos previstos no artigo 2° desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
RECEITAS CORRENTES R$ 12.000.000,00

§ 2° - As despesas do FUNSAE, observarão a programação e classificações constantes dos inclusos anexos, como segue:
1- DESPESAS CORRENTES R$ 12.000.000,00

§ 3° - Integraram o Orçamento do FUNSAE, para o exercício de 2009, os anexos exigidos pela Lei Federal n° 4320/64 e demais legislações e normas emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional quando da conclusão dos estudos que estão sendo desenvolvidos.

Art. 9° - Ficam acrescidas no Piano Plurianual de Investimento do Município de Cornélio Procópio, aprovado pela Lei n.° 081, de 08 de Dezembro de 2005, as despesas de capital e as despesas correntes de dorso continuada, decorrentes previstas no parágrafo 3°; Artigo 8° que farão parte integrante desta Lei.

Art. 10° - Ficam incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada pela Lei n.° 445, de 22 de Setembro de 2008, os anexos previstos no § 3°, do artigo desta Lei.

Art. 11° - Ficam incluídos na Lei Orçamentária Anual aprovada pela Lei n° 457 de 20 de
Novembro de 2008, os anexos previstos no § 3°, do artigo desta Lei.

Art. 12° - Fica criado um cargo de Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico, de
provimento em comissão, com vencimento de R$3.500,00.

Art. 13° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1°
de Janeiro de 2009.

Art. 14° - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 09 de fevereiro de 2009.


AMIN JOSE HANNOUCHE
Prefeito

Claudio Trombini Bernardo
Procurador Geral do Município

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